Toda honra e Toda Glória seja dada a Deus, o rei dos reis e autor da sabedoria, da justiça e da criação. "O que segue a justiça e a bondade achará a vida, a justiça e a honra". Provérbios 21:21.
Boa Noite ! Muito obrigado pelo comentário. O tema é mais complexo do que parece, nesse sentido é importante destacar a necessidade de buscar o auxílio de um advogado para acompanhar o caso. A priori me parece correta a atitude do Guardião dos Cartões de crédito no que tange a entrega dos mesmos para a família, desde que pautado na boa fé. Já no que concerne à atitude do familiar, a conduta que mais se amolda ao fato relatado é aquela tipificada no artigo 171 do CP, qual seja o crime de estelionato, sendo certo mencionar também que a instituição financeira, percebendo as dívidas “post mortem” pode cobrá-las dos responsáveis. Neste diapasão, observando o comentário de que o familiar estava com um amigo, é importante dizer que este, caso tenha participação nas condutas supra colocadas poderá incidir nas mesmas penalidades do familiar, observando o que dispõe o artigo 29CP. É preciso relatar que existem direitos relacionados a este tema que contemplam os familiares em alguns casos como por exemplo, o saque residual ou mesmo a pensão, desde que os familiares se enquadrem nas condições. No tocante às condutas delitivas, particularmente, não vislumbro a ocorrência de mais crimes senão o delito de Estelionato, que por falta de detalhes não estarei qualificando ou atribuindo condutas diversas, observando primordialmente o instituto do “Bis in Idem” que dispõe que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime, pela mesma conduta praticada. Dessa forma, há que se vislumbrar com muita atenção o elemento subjetivo da conduta do infrator a fim de identificar seu dolo naquela ação, ou seja, se o indivíduo agiu com desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, e também quantos objetos jurídicos tutelados foram atingidos por aquela determinada conduta para que se possa tipificá-lo corretamente. Via de regra, conforme inteligência do artigo 38 do CPP, o prazo para oferecimento da representação consistente a notícia crime é de seis meses, sendo este um prazo decadencial que se não observado pode gerar a extinção da punibilidade do agente, como especificado no artigo acima, a contar da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor daquela determinada infração penal, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia, e dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. Desta forma, somente com todos os detalhes do caso em questão um profissional poderia dar uma resposta mais conclusiva, ressaltando aqui, mais uma vez, a importância de ter um advogado qualificado para acompanhar o caso, sendo esta resposta uma mera opinião a respeito do caso aventado. Espero em breve estar disponibilizando um artigo a respeito deste tema a fim de elucidar a matéria.